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Estatutos da Associação
Artística e Cultural Mindelact |
Na
Assembleia Geral da Associação
Mindelact, realizada no
passado dia 10 de Março, a revisão dos
Estatutos constituiu o ponto alto da Ordem de
Trabalhos, para uma adaptação das antigas regras aos
novos tempos e à experiência acumulada em quase 15 anos de
intensas actividades. A versão actualizada dos Estatutos é agora
disponibilizada, para quem quiser consultar.
Estatutos
da Associação Artística e Cultural Mindelact
ARTIGO
PRIMEIRO
(Objectivos
Gerais)
A
MINDELACT – ASSOCIAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL é uma
organização não governamental sem fins lucrativos, que
visa essencialmente:
a)
Promover e desenvolver a divulgação do teatro
em Cabo Verde;
b)
Organizar anualmente, sempre que possível durante o mês de
Setembro, o Festival Internacional de Teatro do Mindelo -
Mindelact, a decorrer na cidade do Mindelo;
c)
Promover e incentivar o intercâmbio entre os grupos de
teatro nacionais;
d)
Incentivar e apoiar os grupos teatrais já existentes em
Cabo Verde e os que vierem a formar;
e)
Promover acções de formação na área do Teatro;
f)
Enriquecer e manter em funcionamento o Centro de
Documentação e Investigação Teatral do Mindelo que
permita a recolha, catalogação e tratamento de material
referente ao teatro cabo-verdiano;
g)
Promover e incentivar o desenvolvimento da Dramaturgia
Nacional;
h)
Servir de elo de ligação, quando solicitado, nas áreas da
formação e internacionalização, entre agentes e grupos
teatrais nacionais e instituições internacionais;
i)
Atribuir anualmente o Prémio de Mérito Teatral, sempre que
possível, no Dia Mundial do Teatro.
ARTIGO
SEGUNDO
(Sede)
O
MINDELACT—Associação Artística e Cultural tem a sua
sede na cidade do Mindelo, procurando ter, sempre que
possível, representações em outros pontos do país.
ARTIGO
TERCEIRO
(Duração)
O
MINDELACT—Associação Artística e Cultural constitui-se
por tempo indeterminado.
ARTIGO
QUARTO
(Admissão
de Sócios)
a)
Pode
ser sócio de Associação todo o individuo que o deseje,
desde que seja maior de idade e estiver no pleno gozo dos
seus direitos cívicos.
b)
A
admissão de novos sócios é solicitada à Direcção, que,
na base do processo recebido, delibera da sua admissão.
c)
Se
não se registrar nenhuma objecção, o sócio candidato
considera-se admitido, em caso contrario, a Assembleia-Geral
delibera sobre o pedido de admissão, se para tal for
solicitado pelo interessado.
ARTIGO
QUINTO
(Direitos
dos Sócios)
São
direitos dos sócios:
a)
Participar ou fazer-se representar na Assembleia-Geral,
segundo o estipulado na Lei;
b)
Eleger e ser
eleito para os órgãos da Associação;
c)
Exercer o seu direito de voto, na Assembleia-Geral seguinte
à sua admissão;
d)
Participar em
todas as actividades de Associação;
e)
Usufruir das
vantagens e benefícios que a Associação conceda;
f)
Pedir, por
escrito, aos órgãos da Associação informações sobre a
vida e o funcionamento da mesma;
g)
Solicitar um exemplar dos Estatutos e o Cartão de Sócio;
f)
Outros atribuídos
por lei.
ARTIGO
SEXTO
(Deveres
dos Sócios)
São
deveres dos sócios:
a)
Participar nas
Assembleias-Gerais, com espírito construtivo;
b)
Participar nas outras actividades da Associação, com empenho nas tarefas que
lhes forem cometidas;
c)
Exercer o seu
direito de voto, na Assembleia-Geral seguinte à sua
admissão;
d)
Respeitar os órgãos
constituídos da Associação e colaborar, na medida das
suas possibilidades, com eles;
e)
Zelar pela
imagem da Associação junto dos poderes públicos, privados
ou da sociedade em geral;
f)
Não praticar
actos que possam causar prejuízos materiais ou morais à
Associação ou que sejam contrários aos fins da mesma
ARTIGO
SÉTIMO
(Demissão
de Sócios)
1.
A demissão de
sócios ocorrera nos seguintes casos:
a)
Por desejo do próprio sócio;
b)
Por proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral;
c)
Automaticamente, após duas faltas consecutivas
injustificadas em Assembleias Gerais Ordinárias.
2.
As demissões de sócios proposta pela Direcção só podem
ser aprovadas em Assembleia Geral, pela maioria dos seus membros presentes.
ARTIGO
OITAVO
(Órgãos
da Associação)
A
Associação Artística e Cultural Mindelact é compostas
pelos seguintes órgãos efectivos:
a) Assembleia-Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
ARTIGO
NONO
(Duração
do Mandato)
A
duração do mandato dos órgãos efectivos é de três anos.
ARTIGO
DÉCIMO
(Assembleia-Geral)
A
Assembleia-Geral é o órgão máximo da Associação
Artística e Cultural Mindelact.
ARTIGO
DÉCIMO
PRIMEIRO
(Composição
da Assembleia-Geral)
1.
A Assembleia-Geral
é composta por todos os sócios em pleno gozo dos
seus direitos estatutários.
2.
Cada sócio
tem direito a um voto.
3.
A Assembleia
Geral pode convidar quem entender, desde que seja
considerado útil a sua participação nos trabalhos.
4.
A Assembleia
Geral é dirigida por uma mesa composta de um presidente, um
vice-presidente e um secretario.
ARTIGO
DÉCIMO
SEGUNDO
(Competências
da Mesa da Assembleia-Geral)
1.
Compete ao Presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia.
2.
Ao
Vice-Presidente incumbe coadjuvar o Presidente nos termos estatutários.
3.
Ao Secretário
incumbe elaborar a respectiva acta, prestando as informações necessárias e
instruindo e preparando os assuntos em discussão.
ARTIGO
DÉCIMO
TERCEIRO
(Substituição
do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
1.
O
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral é substituído nas
ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente ou, na
impossibilidade deste, pelo Secretario.
2.
Na ausência de dois dos três membros, o presente pode propor
a constituição de uma Mesa Provisória, devendo para tal
ter a aprovação da Assembleia.
ARTIGO
DÉCIMO
QUARTO
(Competências
da Assembleia-Geral)
A
Assembleia-Geral tem competências genéricas, cabendo-lhe
nomeadamente:
a)
Eleger a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho
Fiscal;
b)
Demitir a Mesa da Assembleia-Geral, Direcção e Conselho
Fiscal;
c)
Aprovar o relatório das actividades de Direcção;
d)
Aprovar as contas anuais, precedidas do parecer do Conselho
Fiscal;
e)
Admitir e demitir sócios da Associação;
f)
Proceder à revisão dos Estatutos;
g)
Definir as linhas gerais de actuação da Associação;
h)
Propor e decidir da atribuição do Prémio de Mérito
Teatral;
i)
Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam
submetidas.
ARTIGO
DÉCIMO QUINTO
(Periodicidade
da Assembleia-Geral)
1.
A
Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano,
sempre que possível no último trimestre de cada ano, e
extraordinariamente a requerimento da Direcção ou de pelo
menos metade dos sócios da Associação Mindelact.
2.
O requerimento para a realização de uma Assembleia-Geral
Extraordinária deve ser entregue ao Presidente da Mesa,
devidamente justificado e assinado pelos seus proponentes.
ARTIGO
DÉCIMO
SEXTO
(Convocação
da Assembleia-Geral)
A
convocação das reuniões referidas no artigo décimo
quinto deverá ser noticiada através dos órgãos de comunicação social, no
site oficial da Associação Mindelact e/ou por meio de contacto pessoal ou
por e-mail, com a antecedência
mínima de quinze dias à data da reunião.
ARTIGO
DÉCIMO
SÉTIMO
(Ordem
de Trabalhos)
1.
A
Ordem de Trabalhos constará, obrigatoriamente, da convocatória
das reuniões e será definida pela Mesa da Assembleia-Geral.
2.
Toda a documentação referente à Ordem de Trabalhos
devera ser entregue aos sócios presentes pelo menos 30
minutos antes da hora marcada.
ARTIGO
DÉCIMO OITAVO
(Funcionamento
da Assembleia-Geral)
1.
A Assembleia-Geral só poderá funcionar com a presença de mais de
metade dos seus sócios.
2.
Se a Assembleia-Geral não se realizar por não reunir as
condições indicadas no número anterior, poderá
realizar-se trinta minutos após a hora marcada com os
sócios que estiverem presentes.
3. As deliberações
tomadas ao abrigo das competências nas alíneas a b) e f) do artigo décimo
quarto serão tomadas por maioria de
dois terços dos sócios presentes.
4.
As deliberações
ao abrigo das restantes alíneas serão tomadas por maioria
de mais de cinquenta por cento dos sócios presentes.
ARTIGO
DÉCIMO NONO
(Disposições
Diversas)
Sem
prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, a competência,
convocação, funcionamento e deliberações da Assembleia
Geral reger-se-ão pela lei das Associações.
ARTIGO
VIGÉSIMO
(Direcção)
A
Direcção é o órgão executivo da Mindelact —
Associação
Artística e Cultural.
ARTIGO
VIGÉSIMO
PRIMEIRO
(Composição
da Direcção)
A
Direcção é composta por:
a)
um Presidente;
b)
um Vice-Presidente;
c)
um Tesoureira;
d)
um Secretario;
e)
dois Vogais.
ARTIGO
VIGÉSIMO
SEGUNDO
(Competências
da Direcção)
A
Direcção tem competência para:
a)
Programar, planificar e dinamizar o Festival Internacional de
Teatro do Mindelo - Mindelact;
b)
Para fazer cumprir o estipulado na alínea anterior, deve
nomear uma Direcção Artística, Direcção Técnica e
Direcção Financeira do Festival Mindelact;
c)
Garantir o bom funcionamento e gestão do Centro de
Documentação e Investigação Teatral do Mindelo;
d)
Trabalhar de modo a cumprir e fazer cumprir os objectivos
enumerados no artigo primeiro;
e)
Apresentar à Assembleia Geral o Plano de Actividade e o Relatório
de Contas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;
f)
Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão
directamente ligadas com os fins prosseguidos pela Associação,
no estrito respeito pelas deliberações dos restantes órgãos.
g)
Administrar o património da Associação;
h)
Emitir pareceres sobre pedidos de adesão por não sócios;
i)
Representar a Associação em juízo e fora dele, através
do Presidente ou em quem este delegar, de acordo com as
orientações da Assembleia Geral.
ARTIGO
VIGÉSIMO
TERCEIRO
(Competências
dos Membros da Direcção)
1.
Incumbe especialmente ao Presidente:
a)
Convocar as
reuniões da Direcção e a elas presidir com voto de
qualidade;
b)
Dirigir os
trabalhos da Direcção,
coordenar e dinamizar as actividades da Associação;
c)
Corresponder-se
com entidades publicas e privadas;
d)
Substituir
colaboradores;
2.
O Vice-Presidente coadjuva o Presidente a quem substitui nas
faltas e impedimentos.
3.
Compete ao Tesoureiro receber e arrecadar as receitas da
Associação, pagar as respectivas despesas e organizar as
finanças da Associação, mantendo actualizadas a escrituração
e contabilidade.
4.
O secretario assegura o expediente da Associação.
5.
O primeiro Vogal em exercício, por ordem de nomeação, substituirá
o Presidente na impossibilidade de o Vice-Presidente o
fazer.
ARTIGO
VIGÉSIMO
QUARTO
(Periodicidade
das Reuniões da Direcção)
1.
A Direcção reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente a convite do seu Presidente ou a
requerimento de pelo menos um terço dos seus elementos.
2.
A Direcção delibera com a presença de, pelo menos, metade
dos seus membros e por maioria absoluta dos presentes.
ARTIGO
VIGÉSIMO QUINTO
(Direcção
Diversos)
Sem
prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, a convocação,
funcionamento e deliberação da Direcção reger-se-ão
pela Lei Geral das Associações.
ARTIGO
VIGÉSIMO
SEXTO
(Conselho
Fiscal)
O
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
ARTIGO
VIGÉSIMO
SÉTIMO
(Composição
do Conselho Fiscal)
O
Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretario.
ARTIGO
VIGÉSIMO OITAVO
(Competências
do Conselho Fiscal)
Ao
Conselho Fiscal compete dar parecer sobre as contas anuais
bem como sobre qualquer matéria de natureza financeira ou
patrimonial ou outra que lhe seja solicitada pelos restantes
órgãos e delibera por maioria simples.
ARTIGO
VIGÉSIMO NONO
(Capacitação
do Conselho Fiscal)
O
Conselho Fiscal deve ser constituído preferencialmente por
sócios especializados em matérias que permitam dar
resposta às competências referida no artigo anterior.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
(Eleições)
1.
As eleições far-se-ão em lista completa e escrutínio
secreto.
2.
As listas concorrentes serão apresentadas ao Presidente da
Mesa da Assembleia-Geral até oito dias antes da hora marcada
das eleições.
3.
As listas concorrentes devem ser apresentadas, por escrito,
ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, no prazo referido
no número anterior, acompanhada de uma Plataforma
Eleitoral, onde conste o Programa de Actividades e a
designação de um Mandatário.
4.
Se no apuramento eleitoral nenhum das listas candidatas
obtiver a maioria prevista no número quatro do artigo
décimo oitavo,
proceder-se-á a sucessivos escrutínios até a obtenção
da maioria necessária.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
PRIMEIRO
(Receitas)
Constituem
receitas da Associação Mindelact:
a)
Os subsídios
que lhe sejam atribuídos pelos poderes constituídos;
b)
Quaisquer
outros subsídios ou doações;
c)
As receitas
provenientes dos espectáculos do Festival Internacional de
Teatro do Mindelo - Mindelact;
d)
Quaisquer
outras receitas não especificadas.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
SEGUNDO
(Obrigação)
1.
A Associação obriga-se:
a)
Pela assinatura do Presidente da Direcção ou quem suas
vezes fizer;
b)
Pela assinatura de mandatário especial constituído pela
Direcção para actos
específicos e determinados.
2.
Para o levantamento de fundos da Associação é sempre necessário
a assinatura do Presidente e do Tesoureiro ou substitutos em
exercício.
ARTIGO
TRIGÉSIMO
TERCEIRO
(Dissolução)
1.
A Associação
Artística
e Cultural Mindelact dissolve-se nos termos previstos na Lei.
2.
Para o efeito torna-se necessária a convocação de uma Assembleia-Geral
Extraordinária em que dois terços dos seus sócios se pronunciem
favoravelmente no sentido da dissolução.
3.
Em caso de dissolução, a Assembleia pronunciará sobre o destino dos seus
bens.
Alteração
de Estatutos Aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de
10 de Março de 2007, na Assembleia Municipal de S.
Vicente.
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